Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 576/2021-PLENO

1. Processo nº:6565/2021
    1.1. Anexo(s)3258/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3258/2021
3. Recorrente(s):JOSE AUGUSTO ARAUJO NETO - CPF: 77167597104
MIQUEIAS COSTA LIMA - CPF: 70066159172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. ARQUIVAR. 

9. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, relativo ao Recurso Ordinário interposto pelo Senhor José Augusto Araújo Neto, Presidente da Câmara Municipal de Augustinópolis, e Miqueias Costa Lima, Contador, em face do Acórdão TCE/TO nº 383/2021 - 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2797, em 14/06/2021, exarado nos Autos nº 3258/2021por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou-lhes multa, em razão do descumprimento do prazo para apresentação das informações concernentes ao Sistema de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL, referente à 6ª Remessa do exercício financeiro de 2020.

Considerando que o Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins);

Considerando, também, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade da parte, o interesse processual ou de agir, a tempestividade, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

Considerando os pareceres dos doutos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 42, I, 43, 46, 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c os arts. 228 a 231 do RI-TCE/TO, em:

9.1. Conhecer o Recurso Ordinário interposto pelos Senhores José Augusto Araújo Neto, Presidente da Câmara Municipal de Augustinópolis, e Miqueias Costa Lima, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão consubstanciada no Acórdão nº 383/2021 - TCE/TO - 2ª Câmara, datado de 14/06/2021, prolatado no bojo dos autos nº 3258/2021, pelos seus próprios fundamentos.

9.2. Determinar à Secretaria do Pleno que comunique os recorrentes do teor da presente decisão, por meio processual adequado.

9.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.

9.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/09/2021 às 16:34:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MOISES VIEIRA LABRE, RELATOR (A), em 15/09/2021 às 18:42:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/09/2021 às 15:51:44, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155332 e o código CRC 180C593

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br